- 1 -As responsabilidades do radiodifusor serão especificadas por forma clara e apropriada na autorização concedida pela autoridade competente de cada Parte, no contrato com esta celebrado, ou por qualquer outro meio jurídico.
- 2 -Serão prestadas informações relativas ao radiodifusor, mediante solicitação, pela autoridade competente da Parte de transmissão. Essas informações incluirão, pelo menos, o nome ou denominação, a sede e o estatuto jurídico do radiodifusor, o nome do seu representante legal, a composição do capital social, a natureza, o objecto e o modo de financiamento do serviço de programas que o radiodifusor fornece ou se propõe fornecer.
Artigo 6.º — Transparência
Vigente desde: 13/07/2001