- 1 -Todos os elementos que compõem os serviços de programas, tanto em relação à sua apresentação como ao conteúdo, devem respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais de terceiros.
Não devem, em particular:
- a)Ser contrários aos bons costumes e, nomeadamente, conter pornografia;
- b)Atribuir proeminência indevida à violência nem ser susceptíveis de incitar ao ódio racial.
- 2 -Os elementos que compõem os serviços de programas que possam influenciar negativamente o desenvolvimento físico, psíquico ou moral de crianças e ou adolescentes não devem ser transmitidos sempre que, em virtude do horário de transmissão e de recepção, sejam susceptíveis de serem vistos por eles.
- 3 -O radiodifusor zelará por que os serviços noticiosos apresentem os factos e acontecimentos de forma correcta e favoreçam a livre formação das opiniões.
Artigo 7.º — Responsabilidades do radiodifusor
Vigente desde: 13/07/2001