- 1 -Cada Parte de transmissão assegurará que qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade ou do local de residência, possa exercer o seu direito de resposta ou ter acesso a outro meio de impugnação jurídico ou administrativo equivalente relativamente aos programas transmitidos ou retransmitidos por organismos ou por meios técnicos sujeitos à sua jurisdição, nos termos do artigo 3.º Zelará, nomeadamente, por que o prazo e outros condicionalismos previstos para o exercício do direito de resposta sejam suficientes para possibilitar o seu efectivo exercício. O exercício efectivo desse direito ou de outros meios de impugnação jurídicos ou administrativos equivalentes deve ser assegurado tanto quanto aos prazos como aos respectivos condicionalismos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o nome do radiodifusor responsável pelo serviço de programas será nele identificado a intervalos regulares e por meios apropriados.
Artigo 8.º — Direito de resposta
Vigente desde: 13/07/2001