É aditado um novo artigo 9.º-A, que terá a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Acesso do público a acontecimentos de particular importância
- 1 -Cada Parte mantém o direito de tomar as medidas que entenda necessárias para assegurar que um radiodifusor sujeito à sua jurisdição não transmita, com carácter de exclusividade, acontecimentos que essa Parte considere serem de grande importância para a sociedade, privando assim uma parte substancial do público dessa Parte da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em directo ou em diferido numa televisão de acesso não condicionado. Nesse contexto, a Parte em causa poderá elaborar uma lista de acontecimentos designados que considere de grande importância para a sociedade.
- 2 -Cada Parte zelará, por meios apropriados, no respeito das garantias jurídicas consignadas na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e, se necessário, na Constituição do seu país, por que um radiodifusor sujeito à sua jurisdição exerça os direitos exclusivos por ele adquiridos após a data de entrada em vigor do Protocolo de alteração à Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, por forma a não privar uma parte substancial do público no território de outra Parte da possibilidade de acompanhar, através de uma cobertura em directo, total ou parcial, ou, se necessário ou apropriado por razões objectivas de interesse público, de uma cobertura diferida, total ou parcial, numa televisão de acesso não condicionado os acontecimentos que a outra Parte haja designado, conforme as disposições por ela adoptadas em aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo e com a observância dos seguintes requisitos:
- a)A Parte que adoptar as medidas referidas no n.º 1 elaborará uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade;
- b)A Parte elaborará essa lista em tempo oportuno e útil, de forma clara e transparente;
- c)A Parte determinará se tais acontecimentos deverão ter uma cobertura directa, total ou parcial, ou, se necessário ou apropriado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial;
- d)As medidas tomadas pela Parte que elaborar a lista serão proporcionadas e tão pormenorizadas quanto o necessário por forma a permitir às outras Partes a adopção das medidas referidas nesse número;
- e)A Parte que elaborar a lista comunicá-la-á ao Comité Permanente, bem como as medidas correspondentes, num prazo estipulado por este;
- f)As medidas tomadas pela Parte que elaborar a lista deverão enquadrar-se nos limites impostos pelas directrizes do Comité Permanente referidas no n.º 3, e deverão ter recebido parecer favorável do Comité Permanente.
As medidas adoptadas com base no disposto no presente número só serão aplicáveis aos acontecimentos publicados pelo Comité Permanente na lista anual referida no n.º 3, e aos direitos exclusivos adquiridos após a entrada em vigor do presente Protocolo de alteração.
- 3 -Uma vez por ano, o Comité Permanente:
- a)Publicará uma lista consolidada dos acontecimentos designados e das medidas correspondentes comunicados pelas Partes em conformidade com o n.º 2, alínea e), do presente artigo;
- b)Estabelecerá as directrizes adoptadas por maioria de três quartos dos membros, em complemento aos requisitos enunciados no n.º 2, alíneas a) a e), a fim de evitar diferenças entre a execução do disposto no presente artigo e a aplicação das disposições correspondentes do direito comunitário.