O n.º 1 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Cada Parte de transmissão assegurará, sempre que tal se revele exequível e por meios apropriados, que qualquer radiodifusor sob a sua jurisdição reserve às obras europeias uma percentagem maioritária do seu tempo de emissão, com exclusão do tempo consagrado aos serviços noticiosos, às manifestações desportivas, aos jogos, à publicidade, aos serviços de teletexto e à televenda. Tendo em consideração as responsabilidades do radiodifusor relativamente ao seu público em matéria de informação, educação, cultura e entretenimento, tal percentagem deverá ser progressivamente obtida com base em critérios adequados.