O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Acesso do público à informação
Cada Parte examinará e, se necessário, tomará medidas jurídicas, tais como a inclusão do direito aos extractos de acontecimentos de grande interesse para o público, por forma a evitar que o direito do público à informação seja posto em causa em virtude do exercício, por um radiodifusor sujeito à sua jurisdição, de direitos exclusivos para a transmissão ou retransmissão de tais acontecimentos, nos termos do artigo 3.º