O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Forma e apresentação
- 1 -A publicidade e a televenda devem ser claramente identificáveis como tais e estar distintamente separadas dos restantes elementos do serviço de programas por meios ópticos e ou acústicos. Em princípio, os spots de publicidade e de televenda devem ser agrupados em blocos.
- 2 -A publicidade e a televenda não devem utilizar técnicas subliminares.
- 3 -São proibidas a publicidade e a televenda dissimuladas e, em especial, a apresentação de produtos ou serviços no interior dos programas quando realizada com intuitos publicitários.
- 4 -A publicidade e a televenda não devem recorrer, em termos de imagem ou de locução, a pessoas que apresentem regularmente os serviços noticiosos ou programas de actualidade informativa.