O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Inserção de publicidade e televenda
- 1 -A publicidade e a televenda devem ser inseridas entre os programas. Sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo, a publicidade e os spots de televenda podem igualmente ser inseridos durante os programas, de modo que não atentem contra a sua integridade e o seu valor, nem os direitos dos titulares de direitos sobre esses programas.
- 2 -Nos programas compostos por partes autónomas ou nas manifestações desportivas e em acontecimentos e espectáculos de estrutura similar que compreendam intervalos, a publicidade e os spots de televenda só podem ser inseridos entre as partes autónomas ou nos intervalos.
- 3 -A transmissão de obras áudio-visuais, tais como as longas-metragens cinematográficas e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão de séries, folhetins, programas de entretenimento e documentários), pode ser interrompida uma vez por cada período completo de quarenta e cinco minutos, desde que a duração programada das mesmas seja superior a quarenta e cinco minutos. É autorizada outra interrupção se a duração programada de tais obras exceder em, pelo menos, vinte minutos dois ou mais períodos completos de quarenta e cinco minutos.
- 4 -Sempre que um programa não abrangido pelo n.º 2 do presente artigo for interrompido por publicidade ou por spots de televenda, deverá decorrer um período igual ou superior a vinte minutos entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa.
- 5 -A publicidade e a televenda não podem ser inseridas durante a difusão de serviços religiosos. Os serviços noticiosos, os programas de actualidade informativa, os documentários, os programas religiosos e os programas para crianças, cuja duração programada seja inferior a trinta minutos, não podem ser interrompidos por publicidade ou televenda. Quando a sua duração programada for igual ou superior a trinta minutos, aplicar-se-á o disposto nos números anteriores.