O título do artigo 15.º e os seus n.os 1 e 2, alínea a), passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Publicidade e televenda de certos produtos
- 1 -São proibidas a publicidade e a televenda dos produtos derivados do tabaco.
- 2 -A publicidade e a televenda de bebidas alcoólicas de qualquer espécie estão sujeitas às seguintes regras:
- a)Não devem ser dirigidas a menores, em particular, e nenhuma pessoa susceptível de ser considerada menor poderá nelas ser associada ao consumo de bebidas alcoólicas;