O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Publicidade e televenda dirigidas especificamente a uma única Parte
- 1 -A fim de evitar distorções de concorrência e a criação de situações de risco para o sistema televisivo de uma Parte, a publicidade e a televenda dirigidas específica e frequentemente à audiência de uma única Parte, que não seja a Parte de transmissão, não devem desrespeitar as regras vigentes nessa Parte relativas à publicidade televisiva e à televenda.
- 2 -As disposições constantes do número anterior não se aplicam, sempre que:
- a)As regras em causa estabeleçam uma discriminação entre as mensagens publicitárias ou de televenda transmitidas por um radiodifusor sob a jurisdição dessa Parte e a publicidade ou a televenda transmitidas por um radiodifusor ou por outras pessoas singulares ou colectivas sob a jurisdição de outra Parte; ou
- b)As Partes em causa tenham concluído acordos bilaterais ou multilaterais nesse domínio.