O artigo 21.º é completado como segue:
- f)Emitir pareceres sobre os abusos de direito, nos termos do artigo 24.º-A, n.º 2, alínea c).
- 2 -Além disso, o Comité Permanente:
- a)Estabelecerá as directrizes referidas no artigo 9.º-A, n.º 3, alínea b), a fim de evitar discrepâncias entre a aplicação das regras da presente Convenção relativas ao acesso do público a acontecimentos de grande importância para a sociedade e a observância das disposições correspondentes do direito comunitário;
- b)Emitirá pareceres sobre as medidas tomadas pelas Partes que tenham elaborado uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considerem de grande importância para a sociedade, nos termos do artigo 9.º-A, n.º 2;
- c)Publicará, uma vez por ano, uma lista consolidada dos acontecimentos designados e das medidas jurídicas correspondentes, comunicados pelas Partes em conformidade com o artigo 9.º-A, n.º 2, alínea e).