São aditados dois novos números ao artigo 23.º, os quais terão a seguinte redacção:
- 5 -Contudo, o Comité de Ministros poderá, após consulta ao Comité Permanente, decidir que uma determinada alteração entrará em vigor à data do termo de um período de dois anos contado a partir da data em que tenha ficado aberta à aceitação, excepto se uma das Partes tiver notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de qualquer objecção à sua entrada em vigor. Quando tal objecção for notificada, a alteração entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que a Parte na Convenção que notificou a objecção tiver depositado o seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 6 -Se uma alteração tíver sido aprovada pelo Comité de Ministros mas ainda não tiver entrado em vigor em conformidade com os n.os 4 ou 5, qualquer Estado ou a Comunidade Europeia não poderá exprimir o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção se não tiver aceite, em simultâneo, tal alteração.