É aditado um novo artigo 24.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 24.º-A
Alegações de abusos de direitos outorgados pela presente Convenção
- 1 -Quando o serviço de programas de um radiodifusor se destina inteira ou principalmente ao território de uma Parte que não aquela sob cuja jurisdição se encontra este radiodifusor ('a Parte de recepção') e na qual este se estabeleceu com o propósito de se eximir às leis vigentes nas áreas cobertas pela Convenção que se lhe aplicariam caso se tivesse estabelecido no território dessa outra Parte, incorre em um abuso de direito.
- 2 -Sempre que uma das Partes alegar um tal abuso, observar-se-á o seguinte procedimento:
- a)As Partes envolvidas esforçar-se-ão por alcançar uma solução amigável;
- b)Se esse acordo não for obtido num período de três meses, a Parte de recepção submeterá a questão ao Comité Permanente;
- c)Tendo ouvido as Partes envolvidas, o Comité Permanente formulará, num prazo de seis meses a contar da data em que o caso lhe foi submetido, um parecer relativo à questão de saber se foi ou não praticado um abuso' de direito, e informará as Partes em conformidade.
- 3 -Se o Comité Permanente concluir pela existência de um abuso de direito, a Parte sob cuja jurisdição se encontra o radiodifusor tomará as medidas apropriadas para pôr termo a esse abuso de direito e delas dará conhecimento ao Comité Permanente.
- 4 -Se a Parte sob cuja jurisdição se encontra o radiodifusor não tiver tomado as medidas especificadas no n.º 3 num período de seis meses, as Partes interessadas submeter-se-ão ao procedimento de arbitragem previsto no artigo 26.º, n.º 2, e no anexo à Convenção.
- 5 -Nenhuma Parte de recepção tomará quaisquer medidas contra um serviço de programas até o processo de arbitragem estar concluído.
- 6 -Quaisquer medidas propostas ou adoptadas nos termos do presente artigo devem ser conformes ao artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.