O artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
Relações entre a Convenção e o direito interno das Partes
Nenhuma disposição da presente Convenção obstará a que as Partes apliquem normas mais estritas ou pormenorizadas do que as nela previstas relativamente aos serviços de programas transmitidos por um radiodifusor sob a sua jurisdição, nos termos do artigo 5.º