O n.º 1 do artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -No momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Estado poderá declarar que se reserva o direito de se opor à retransmissão, no seu território, na estrita medida em que tal retransmissão não esteja conforme com a sua legislação interna, de serviços de programas contendo publicidade de bebidas alcoólicas segundo as regras previstas no artigo 15.º, n.º 2, da presente Convenção.
Nenhuma outra reserva será admitida.