- 1 -Na medida em que esta for compatível com a sua legislação e na condição dos direitos de terceiros de boa fé serem preservados, a Parte requerida procederá à execução dos pedidos de buscas, apreensões e entregas de todos os objectos à parte requerente que assim o requereu, a fim de recolher elementos de prova.
- 2 -A Parte requerente cumprirá todas as condições impostas pela Parte requerida quanto aos objectos requeridos e remetidos à Parte requerente.
Artigo 10.º — Buscas e apreensões
Vigente desde: 16/09/2008