- 1 -As Partes acordam em conceder auxílio sempre que os processos se refiram à identificação, à localização, à declaração de perda de produtos e instrumentos do crime, de acordo com a lei da Parte requerida.
- 2 -Além das disposições do artigo 4.º supra, um pedido de extradição relativo à apreensão ou declaração de perda de bens, deve igualmente incluir:
- a)As informações sobre os bens em relação aos quais o auxílio é pedido;
- b)O local onde o bem está situado;
- c)O laço que existe, se for o caso, entre o bem e a infracção;
- d)As informações relativas aos interesses de terceiros sobre esse bem;
- e)A cópia certificada conforme com a decisão de apreensão ou declaração definitiva de perda de bens emitida pela jurisdição.
- 3 -Em qualquer circunstância o presente artigo não poderá nunca atentar contra os direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 11.º — Auxílio no âmbito dos processos de apreensão ou perda de bens
Vigente desde: 16/09/2008