- 1 -A pedido da Parte requerente e se a Parte requerida e a pessoa detida nisso consentir, a pessoa encontrada no território da Parte requerida, cuja comparência pessoal for necessária, na qualidade de testemunha ou a fim de auxiliar no âmbito de um processo penal, será transferida para o território da Parte requerente.
- 2 -Para os fins do presente artigo:
- a)A pessoa transferida será mantida em detenção no território da Parte requerente, a menos que a Parte requerida não autorize a sua devolução à liberdade;
- b)A Parte requerente deverá reenviar a pessoa transferida para a Parte requerida, desde que as circunstâncias o permitam e, sendo o caso, dentro de um prazo que não ultrapasse a data na qual ela foi posta em liberdade no território da Parte requerida salvo se as autoridades centrais das Partes dispuserem em contrário;
- c)O tempo passado na Parte requerida é tido em conta para o cálculo de execução da pena, que foi aplicada à pessoa na Parte requerente.
Artigo 9.º — Transferência temporária de pessoas detidas
Vigente desde: 16/09/2008