- 1 -Quando foi cometida uma infracção e foi proferida condenação no território da Parte requerente, os bens apreendidos pela Parte requerida podem ser reenviados à Parte requerente a fim de serem declarados perdidos, de acordo com a lei da Parte requerida.
- 2 -As disposições do presente artigo não podem, em caso algum, atentar contra direitos de terceiros de boa fé.
- 3 -O envio ocorre uma vez que, no território da Parte requerente, tenha lugar julgamento definitivo.
Artigo 12.º — Envio de bens
Vigente desde: 16/09/2008