- 1 -Quando a Parte requerida apreende ou declara perdidos bens que representem fundos públicos, que sejam ou não objecto de branqueamento de capitais, e que foram subtraídos à Parte requerente, a Parte requerida envia os bens apreendidos ou declarados perdidos, deduzidas as despesas realizadas, à Parte requerente.
- 2 -O envio ocorre uma vez que, no território da Parte requerente, tenha lugar julgamento definitivo.
Artigo 13.º — Envio de fundos públicos desviados
Vigente desde: 16/09/2008