- 1 -Sob reserva das disposições do artigo 8.º, as despesas de execução dos pedidos de auxílio judiciário serão suportadas pela Parte requerida. Serão suportadas pela Parte requerente, a menos que de tal seja dispensada, as seguintes despesas:
- a)A intervenção de peritos no território do Parte requerida;
- b)A transferência das pessoas detidas efectuada em aplicação do artigo 9.º do presente Convenção.
- 2 -Se despesas substanciais ou de carácter excepcional forem necessárias para a execução do pedido de auxílio judiciário, as Partes consultar-se-ão previamente para estabelecer os termos e as condições nas quais ocorrerá a execução do pedido de auxílio, bem como a forma como serão suportadas as despesas.
Artigo 14.º — Despesas
Vigente desde: 16/09/2008