- 1 -Mediante pedido de uma das Partes:
- a)A Parte requerida esforçar-se-á para proteger a confidencialidade do pedido de auxílio judiciário, sobre o seu conteúdo e documentos que o fundamentam e mesmo sobre a própria entrada do pedido. Se não for possível executar o pedido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida de tal informará a Parte requerente, a qual decidirá se mantém o seu pedido;
- b)A Parte requerente manterá a confidencialidade dos testemunhos e das informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.
- 2 -A Parte requerente não pode, sem o consentimento da Parte requerida, utilizar ou transmitir informações ou provas prestadas pela Parte requerida, a não ser para as necessidades do processo especificado no pedido.
Artigo 15.º — Protecção da confidencialidade
Vigente desde: 16/09/2008