- 1 -A Parte requerida fornecerá cópias dos documentos e dossiers acessíveis ao público.
- 2 -A Parte requerida pode fornecer cópias de todos os outros documentos, dossiers ou informações em posse de instituições governamentais ou administrativas que não são acessíveis ao público da mesma forma e nas mesmas condições em que esses documentos ou dossiers podem ser fornecidos às próprias autoridades judiciárias.
Artigo 16.º — Documentos acessíveis ao público e documentos oficiais
Vigente desde: 16/09/2008