- 1 -As autoridades centrais das Partes informam-se, reciprocamente, das sentenças e outras decisões de processo penal, proferidas pelas jurisdições respectivas, relativas a nacionais da outra Parte e a pessoas nascidas no território da outra Parte, trocando essas informações pelo menos uma vez por ano.
- 2 -No âmbito de um processo penal na jurisdição de uma das Partes, as autoridades competentes da Parte requerente podem prontamente obter das autoridades competentes da Parte requerida, o registo criminal da pessoa alvo do processo.
Artigo 17.º — Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
Vigente desde: 16/09/2008