Os objectos, incluindo dossiers e documentos originais fornecidos à Parte requerente, por aplicação da presente Convenção, são reenviados à Parte requerida logo que possível, a menos que esta renuncie a esse direito.
Artigo 18.º — Restituição de objectos, dossiers ou documentos à Parte requerida
Vigente desde: 16/09/2008