- 1 -Os documentos apresentados para fundamentar o pedido de auxílio judiciário, conforme o artigo 4.º da presente Convenção, são declarados admissíveis na Parte requerida se estiverem devidamente autenticados.
- 2 -Um documento está devidamente autenticado, para fins da presente Convenção, se estiver assinado ou certificado por um magistrado ou por um funcionário para tal habilitado pela Parte requerente.
Artigo 19.º — Autenticação dos documentos de apoio
Vigente desde: 16/09/2008