- 1 -O auxílio será recusado se:
- a)A Parte requerida considerar que o pedido atenta contra a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou os seus princípios constitucionais;
- b)O pedido se referir a uma infracção pela qual a pessoa é objecto de procedimento criminal, de inquérito, condenada ou absolvida na Parte requerida;
- c)A infracção que fundamenta o pedido for considerada, pela lei da Parte requerida, como exclusivamente militar;
- d)O pedido for relativo a uma infracção considerada pela Parte requerida como uma infracção política ou com ela conexa. Porém, não são consideradas infracções políticas:
- i)O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infracções previstas nas Convenções de Genebra de 1949 Relativas ao Direito Humanitário;
- ii)Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;
- iii)As infracções previstas nas convenções multilaterais para a prevenção e repressão do terrorismo das quais as duas Partes são ou venham a ser Partes e em qualquer outro instrumento relevante da Organização das Nações Unidas, nomeadamente na sua Declaração sobre as Medidas Tendentes à Eliminação do Terrorismo Internacional;
- iv)Os atentados contra a vida de um Chefe de Estado, de um membro da sua família ou de um membro do Governo de qualquer das Partes.
- 2 -Antes de recusar um pedido de auxílio a Parte requerida deve, através da sua autoridade central:
- a)Informar imediatamente a Parte requerente dos motivos pelos quais o pedido de auxílio foi recusado;
- b)Concertar-se com a Parte requerente a fim de estudar a possibilidade de conceder o auxílio no prazo e nas condições que a Parte requerida considerar necessárias.
- 3 -Se a autoridade central da Parte requerida recusar o auxílio, deve informar a autoridade central da Parte requerente dos motivos dessa recusa.
Artigo 3.º — Recusa de auxílio judiciário
Vigente desde: 16/09/2008