- 1 -Todos os pedidos de auxílio devem ser apresentados por escrito.
- 2 -O pedido deverá incluir os seguintes elementos:
- a)O nome da instituição requerente e a autoridade competente para o inquérito ou o processo penal a que esse pedido diz respeito;
- b)O objecto e o motivo do pedido;
- c)A descrição dos factos alegados;
- d)O texto da lei penal aplicável a essa matéria.
- 3 -Um pedido inclui igualmente, se for o caso, e dentro da medida do possível:
- a)A identidade, a data de nascimento e o local onde se encontra a pessoa cujo testemunho é requerido;
- b)A identidade, a data de nascimento e o local onde se encontra a pessoa que deva receber a notificação;
- c)A identidade, a data de nascimento e o local onde se encontra a pessoa que deva ser localizada;
- d)A descrição exacta do local a buscar e dos bens que devam ser apreendidos;
- e)A descrição do modo segundo o qual um testemunho e uma declaração deva ser prestado ou registado;
- f)A lista das questões que devam ser colocadas a uma testemunha ou a um perito;
- g)A descrição do procedimento específico que deva ser seguido na execução do pedido;
- h)As exigências sobre a confidencialidade;
- i)Todas as outras informações que possam ser levadas ao conhecimento da Parte requerida a fim de lhe facilitar a execução do pedido.
Artigo 4.º — Forma e conteúdo dos pedidos de auxílio judiciário
Vigente desde: 16/09/2008