- 1 -A Parte requerida executará, de acordo com a sua legislação, os pedidos de auxílio que lhe sejam enviados pelas autoridades competentes da Parte requerente e que tenham por objecto executar os actos de inquérito ou de instrução ou comunicar os elementos de acusação, dossiers, ou os documentos, nomeadamente os documentos administrativos.
- 2 -Se a Parte requerente o pedir expressamente, a Parte requerida informá-la-á da data e do local de execução do pedido de auxílio.
- 3 -Se a Parte requerida nisso consentir, as autoridades ou pessoas em causa da Parte requerente poderão assistir as autoridades competentes da Parte requerida durante a execução do pedido.
- 4 -Se a Parte requerente pedir expressamente que um acto mencionado num artigo anterior seja executado segundo uma forma especial, a Parte requerida dará seguimento ao pedido, na medida em que este for compatível com a sua legislação.
- 5 -A autoridade central da Parte requerida informa imediatamente a autoridade central da Parte requerente da autorização da execução do pedido.
Artigo 5.º — Execução dos pedidos
Vigente desde: 16/09/2008