- 1 -A Parte requerida procederá, de acordo com a sua legislação, à entrega das decisões judiciais, que lhe sejam enviadas para esse fim pela Parte requerente.
- 2 -O pedido de entrega de todos os documentos requerendo a comparência de uma pessoa será endereçado à Parte requerida pelo menos 60 dias antes da data fixada para a sua comparência. Em caso de urgência a Parte requerida pode renunciar a essa condição.
- 3 -Essa entrega poderá ser feita por simples envio do documento, ou da decisão ao destinatário. Se a Parte requerente pedir expressamente, a Parte requerida efectuará, na medida em que for compatível com a sua legislação, a entrega da pessoa na forma prevista pela legislação da Parte requerente.
- 4 -A Parte requerida fornecerá prova à Parte requerente da entrega dos documentos, mencionando o facto, a forma e a data de entrega, em caso de necessidade, podendo tomar a forma de um recibo datado e assinado pelo destinatário. Se a entrega não se puder fazer, a Parte requerente será avisada no mais curto espaço possível e será informada dos motivos pelos quais a entrega não pôde ter lugar.
Artigo 6.º — Entrega de decisões judiciais
Vigente desde: 16/09/2008