- 1 -Todas as pessoas que se encontrem no território da Parte requerida e cujo testemunho for pedido no âmbito da presente Convenção podem ser obrigadas, através de uma notificação, a comparecer ou por qualquer outra forma permitida pela lei da Parte requerida a depor ou a fornecer documentos, dossiers ou outros elementos de prova.
- 2 -Uma pessoa à qual é pedido depoimento ou informações, documentos ou dossiers no território da Parte requerida pode ser obrigada a cumprir essa obrigação nas condições previstas pela lei da Parte requerida. Se essa pessoa invocar uma imunidade, uma incapacidade ou um privilégio previsto na lei da Parte requerente, o testemunho deverá ser pelo menos prestado e os factos invocados deverão ser levados ao conhecimento da Parte requerente.
- 3 -Quando o pedido for apresentado para esse fim, a autoridade central da Parte requerida deve previamente informar, em tempo útil, a data e o local do depoimento.
Artigo 7.º — Depoimento no território da Parte requerida
Vigente desde: 16/09/2008