- 1 -Se a Parte requerente considerar que a comparência pessoal de uma testemunha ou de um perito perante as autoridades competentes para depor em matéria penal é necessária fará disso menção no pedido de entrega da citação ou no pedido de auxílio para inquérito relativo a matéria penal e a Parte requerida informará a testemunha ou o perito. A Parte requerida dará a conhecer à Parte requerente a resposta da testemunha ou do perito.
- 2 -No caso previsto no n.º 1 do presente artigo, o pedido ou a citação devem mencionar o montante aproximado das indemnizações a conceder, assim como as despesas de viagem e os custos a reembolsar.
- 3 -Se for caso disso a testemunha pode receber, através das autoridades consulares da Parte requerente, o adiantamento de uma parte ou a totalidade das suas despesas de viagem.
- 4 -Nenhuma testemunha ou perito, qualquer que seja a sua nacionalidade, quando citado numa das Partes se apresentar voluntariamente perante a jurisdição da outra Parte, não poderá ser perseguido ou detido pelos factos ou em cumprimento de decisões anteriores à sua saída do território da Parte requerida.
- 5 -Porém, essa imunidade cessa 45 dias depois da data de audição se a testemunha não tiver abandonado o território da Parte requerente quando teve essa possibilidade.
- 6 -A testemunha ou o perito que não foi objecto de uma citação para comparência onde a entrega foi pedida ou efectuada em aplicação do presente Convenção não pode ser submetido a nenhuma sanção ou medida de coacção, mesmo que a citação contenha injunções, a menos que ela não se entregue de livre vontade no território da Parte requerente e que não seja regularmente citada de novo e não se defenda da situação.
Artigo 8.º — Depoimento no território da Parte requerente
Vigente desde: 16/09/2008