- 1 -Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em razão de serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, só podem ser tributados nesse Estado Contratante. Contudo, tais salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado Contratante e se a pessoa singular for um residente desse outro Estado Contratante que:
- a)Seja nacional desse outro Estado Contratante; ou
- b)Que não se tenha tornado seu residente unicamente com o objectivo de prestar os ditos serviços.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos ou para os quais sejam efectuadas contribuições, a uma pessoa singular, em razão de serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, só podem ser tributados nesse Estado Contratante. Contudo, tais pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse outro Estado Contratante.
- 3 -O disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em razão de serviços prestados em conexão com uma actividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
Artigo 18.º — Remunerações públicas
Vigente desde: 17/04/2012