- 1 -Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, declarar que faz uso de uma ou várias das reservas constantes do anexo à presente Convenção.
- 2 -Qualquer Parte Contratante pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva por ela formulada nos termos do número anterior mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, a qual produzirá efeito na data da sua recepção.
- 3 -A Parte Contratante que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode exigir a aplicação dessa disposição por uma outra Parte; pode, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação dessa disposição na medida em que a tenha aceitado.
- 4 -Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, por notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, informar que considera a ratificação, a aceitação ou a adesão como constituindo obrigação, em conformidade com o direito internacional, de tomar na ordem interna as disposições necessárias ao cumprimento da presente Convenção.
Artigo 38.º
Vigente desde: 12/08/1994