- 1 -A presente Convenção permanecerá em vigor sem limite de duração.
- 2 -Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 39.º
Vigente desde: 12/08/1994