- 1 -As taxas de utilização que possam ser impostas às empresas da outra Parte Contratante pelas autoridades competentes ou organismos de cada uma das Partes Contratantes devem ser adequadas, razoáveis, não injustamente discriminatórias e equitativamente repartidas entre as categorias de utilizadores. Quaisquer taxas de utilização serão sempre aplicadas às empresas da outra Parte Contratante em condições não menos favoráveis que as mais favoráveis aplicadas a qualquer empresa, na altura em que a taxa é aplicada.
- 2 -As taxas de utilização impostas às empresas da outra Parte Contratante podem reflectir, mas não devem exceder, para as autoridades competentes ou organismos, o custo total de proporcionar as adequadas instalações aeroportuárias, ambientais, os equipamentos e sistemas de navegação aérea, instalações de segurança, e os serviços a ele inerentes ou ao sistema aeroportuário. Tais taxas podem incluir um razoável retorno do valor patrimonial após desvalorização. As instalações e serviços aeroportuários pelos quais as taxas são cobradas devem ser oferecidos com base em princípios económicos eficientes.
- 3 -Cada Parte Contratante deverá promover, no seu território, consultas entre as autoridades cobradoras competentes ou organismos e as empresas que utilizam as instalações e serviços aeroportuários e devem incentivar as autoridades cobradoras competentes ou organismos e as empresas a trocar informação na medida em que esta poderá ser necessária a uma revisão correcta da razoabilidade das taxas de acordo com os princípios dos parágrafos 1 e 2 deste artigo. Cada Parte Contratante deverá encorajar as autoridades cobradoras competentes a notificar de forma razoável os utilizadores sobre qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, de forma que estes possam expressar o seu ponto de vista antes das alterações terem sido concluídas.
- 4 -Nenhuma das Partes Contratantes deverá ser mantida em procedimentos de resolução de diferendos, em conformidade com o artigo 14.º, por estar em violação de uma cláusula deste artigo, a menos que:
- i)Dentro de um prazo razoável, fracasse a revisão da taxa ou prática que está na origem da queixa da outra Parte Contratante, ou;
- ii)Após tal revisão, tenham fracassado todas as medidas ao seu alcance no sentido de corrigir qualquer taxa ou prática inconsistente com o presente artigo.
- i)Dentro de um prazo razoável, fracasse a revisão da taxa ou prática que está na origem da queixa da outra Parte Contratante, ou;
Artigo 10.º — Taxas de utilização
Vigente desde: 13/07/2001