- 1 -Cada Parte Contratante deverá permitir, às empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, uma justa e igual oportunidade de concorrerem no que respeita à operação do transporte aéreo internacional, regulamentado por este Acordo.
- 2 -Cada Parte Contratante deverá permitir que cada empresa designada determine a frequência e capacidade do transporte aéreo internacional que oferece, com base em considerações comerciais de mercado. Em conformidade com este direito, nenhuma das Partes Contratantes deverá unilateralmente limitar o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço prestado ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas designadas da outra Parte Contratante, excepto se tal for exigido por motivos alfandegários, técnicos, operacionais (incluindo congestionamento) ou ambientais sob condições uniformes em conformidade com o artigo 15.º da Convenção.
- 3 -Nenhuma das Partes deverá impor às empresas designadas pela outra Parte requisitos de primeira recusa, taxas sobre o crescimento, taxas de não objecção, ou qualquer outro requisito respeitante à capacidade, frequência ou tráfego que não esteja em conformidade com os objectivos deste Acordo.
- 4 -Nenhuma das Partes deverá exigir para aprovação às empresas da outra Parte Contratante a apresentação de horários de programas de voos charter ou planos de voo, excepto se for solicitado numa base não discriminatória para reforço das condições uniformes previstas no parágrafo 2 deste artigo ou autorizadas num anexo ao presente Acordo. Se uma Parte Contratante exige tais apresentações, com fins informativos, deverá minimizar o peso burocrático dos requisitos de apresentação e dos procedimentos que recaem sob os intermediários ao transporte aéreo e empresas designadas da outra Parte Contratante.
Artigo 11.º — Concorrência leal
Vigente desde: 13/07/2001