- 1 -Ao chegar ao território de uma Parte Contratante, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo internacional pelas empresas designadas da outra Parte Contratante, o seu equipamento normal, equipamento de terra, combustível, lubrificantes, provisões de material consumível, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (incluindo mas não limitadas a alimentos, bebidas, tabaco e outros produtos destinados à venda ou ao consumo dos passageiros em quantidades limitadas durante o voo), e outros artigos destinados ou utilizados, exclusivamente em relação com a operação ou utilização da aeronave envolvida no transporte aéreo internacional deverão estar isentos, com base na reciprocidade, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e capital, de direitos aduaneiros, de impostos indirectos, emolumentos e encargos similares que:
1) Sejam cobrados pelas autoridades nacionais; e
2) Não sejam baseados no custo dos serviços oferecidos, desde que esse equipamento e provisões permaneçam a bordo da aeronave.
- 2 -Com base na reciprocidade, ficarão igualmente isentos de impostos, taxas, direitos, emolumentos e encargos referidos no parágrafo 1 deste artigo, à excepção dos encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados:
- a)Equipamento normal, provisões de bordo (incluindo mas não limitadas a alimentos, bebidas, tabaco e outros produtos destinados à venda ou ao consumo dos passageiros em quantidades limitadas durante o voo), introduzidos ou embarcados no território de uma Parte Contratante e introduzidos a bordo, dentro de limites razoáveis para utilização nos voos de partida de aeronaves em serviço internacional de uma empresa designada da outra Parte Contratante ainda que as provisões se destinem a serem consumidas na parte da viagem efectuada nesse território;
- b)Equipamento de terra e peças sobressalentes (incluindo motores), introduzidos no território de uma Parte Contratante para a utilização, manutenção ou reparação das aeronaves de uma empresa da outra Parte Contratante utilizada no transporte aéreo internacional;
- c)Combustível, lubrificantes e provisões de consumíveis técnicos introduzidos a bordo ou fornecidos no território de uma Parte Contratante, para utilização numa aeronave de uma empresa da outra Parte Contratante utilizada no transporte aéreo internacional, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte Contratante no qual foram embarcados; e
- d)Material promocional e publicitário introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte Contratante e embarcados em quantidades razoáveis para utilização nos voos de partida numa aeronave de uma empresa da outra Parte Contratante utilizada em serviços aéreos internacionais mesmo quando estas provisões se destinem a ser usadas na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte Contratante na qual foram embarcados.
- 3 -Pode ser exigido que os equipamentos e aprovisionamentos mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo das autoridades competentes.
- 4 -As isenções previstas neste artigo serão também aplicáveis nos casos em que as empresas designadas de uma Parte Contratante tiverem contratado com outra empresa, para a utilização ou transferência dos artigos especificados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo no território da outra Parte Contratante, desde que essa outra empresa beneficie igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte Contratante.
Artigo 9.º — Direitos aduaneiros e encargos
Vigente desde: 13/07/2001