- 1 -Cada Parte Contratante deverá autorizar que os preços do transporte aéreo sejam estabelecidos por cada empresa designada, com base em considerações comerciais do mercado.
A intervenção das Partes Contratantes deverá ser limitada a:
- a)Prevenção de preços ou práticas desmedidamente discriminatórios;
- b)Protecção dos consumidores face a preços desmedidamente altos ou restritivos devido ao abuso de posição dominante;
- c)Protecção das empresas face a preços artificialmente baixos devido a subsídios ou ajudas governamentais directos ou indirectos; e
- d)Protecção das empresas face a abusos de posição dominante resultante de preços injustificadamente baixos, tomando em consideração os custos que uma empresa, que inicia a actividade, poderá ter relacionados com a prestação de serviços e de facilidades relacionadas quando existe evidência de que há intenção de eliminar a concorrência.
- 2 -Cada Parte Contratante poderá exigir às empresas da outra Parte Contratante a notificação ou a apresentação, junto das respectivas autoridades aeronáuticas, dos preços a serem cobrados de ou para o seu território. A notificação ou a apresentação pelas empresas de ambas as Partes Contratantes podem ser exigidas no prazo máximo de 30 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos particulares, a notificação ou apresentação poderá ser autorizada num prazo inferior ao normalmente exigido. Nenhuma das Partes Contratantes deverá exigir a notificação ou a apresentação por parte das empresas da outra Parte Contratante dos preços cobrados ao público pelos fretadores, excepto quando tal seja exigido de forma não discriminatória para fins informativos.
- 3 -Nenhuma das Partes Contratantes deverá agir unilateralmente como forma de impedir o lançamento ou a continuação de um preço a ser aplicado por:
- a)Uma empresa de qualquer uma das Partes Contratantes para o transporte aéreo internacional entre os territórios das Partes Contratantes; ou
- b)Uma empresa de uma Parte Contratante para o transporte aéreo internacional entre o território da outra Parte Contratante e qualquer outro país;
incluindo em ambos os casos o transporte numa base de interline ou intraline desde que em serviços de ou para terceiros países se aplique o Regulamento do Conselho (CEE) n.º 2409/92, de 23 de Julho, à data da assinatura do Acordo, ou aos quais se aplique regulamentação posterior não mais restritiva, tal preço não é especificamente proibido de acordo com aquele Regulamento.
- 4 -Se uma das Partes Contratantes considerar que qualquer destes preços é incompatível com as considerações estabelecidas no parágrafo 1 deste artigo, deverá solicitar, o mais rápido possível, consultas e notificar a outra Parte Contratante dos motivos do seu desacordo. Estas consultas deverão realizar-se o mais tardar 30 dias após a recepção do pedido, e as Partes Contratantes deverão cooperar no sentido de assegurar informação necessária a uma resolução justa da questão. Se as Partes Contratantes chegarem a acordo relativamente ao preço sobre o qual tenha sido feita notificação de desacordo, cada Parte Contratante deverá, de acordo com a respectiva lei nacional, agir de forma apropriada, com vista à entrada em vigor do Acordo. Sem este mútuo acordo, o preço deverá entrar em vigor ou continuar a vigorar.
Artigo 12.º — Preços
Vigente desde: 13/07/2001