Cada uma das Partes Contratantes pode, a todo o momento, requerer por escrito consultas quanto à interpretação, aplicação ou emenda do presente Acordo. Tais consultas deverão ter início dentro do prazo de 60 dias a contar da data em que a outra Parte Contratante receba o pedido. Se a Parte Contratante requerente considerar que a matéria é urgente e que é necessária a rápida realização de consultas, tais consultas deverão ter início dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que a outra Parte Contratante recebe o pedido.