- 1 -Qualquer diferendo que surja relativo a este Acordo, excepto aqueles que possam surgir relativos ao parágrafo 3 do artigo 12.º («Preços»), que não seja solucionado numa primeira ronda de consultas formais poderá ser submetido, por acordo entre as Partes, à decisão de uma pessoa ou organismo. Se, ainda assim, não houver acordo, o diferendo deverá, a pedido de cada uma das Partes, ser submetido à arbitragem de acordo com os procedimentos seguidamente indicados.
- 2 -A arbitragem deverá ser feita por um tribunal de três árbitros a ser constituído do seguinte modo:
- a)Dentro do prazo de 30 dias subsequente à recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante deverá nomear um árbitro;
- b)Dentro do prazo de 60 dias subsequente à nomeação dos dois árbitros, estes deverão acordar a nomeação de um terceiro árbitro que deverá actuar como presidente do tribunal arbitral;
- c)Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro, ou se o terceiro árbitro não for nomeado em conformidade com o subparágrafo a) deste parágrafo, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que designe dentro do prazo de 30 dias o árbitro, ou árbitros necessários. Se o presidente do Conselho for da nacionalidade de uma das Partes Contratantes, o mais antigo vice-presidente que não esteja qualificado nesse campo deverá cumprir a nomeação.
- 3 -Excepto se de outra maneira tiver sido acordado, o tribunal arbitral determina os limites da sua jurisdição de acordo com o presente Acordo e deverá estabelecer as suas regras processuais. O tribunal, uma vez formado, poderá recomendar medidas interinas até à decisão final sobre o diferendo. Sob orientação do tribunal ou a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, deverá ter lugar uma conferência, dentro do prazo de 15 dias subsequente à completa formação do tribunal, para determinar as matérias precisas a serem submetidas a arbítrio e os procedimentos específicos a serem seguidos.
- 4 -Excepto se de outra maneira tiver sido acordado ou indicado pelo tribunal, cada Parte Contratante deverá submeter um memorando, dentro do prazo de 45 dias a partir da data em que o tribunal estiver completamente constituído. As respostas serão devidas nos 60 dias seguintes. O tribunal deverá constituir uma audiência a pedido de cada uma das Partes Contratantes ou, por sua iniciativa, constituí-la nos 15 dias seguintes a serem devidas as respostas.
- 5 -O tribunal deverá, a menos que tenha sido acordado de outra forma pelas Partes Contratantes, dar a sua decisão por escrito dentro do prazo de 60 dias após a conclusão da audiência ou, se nenhuma audiência tiver sido realizada, depois da data de submissão de ambas as respostas. A decisão da maioria do tribunal prevalecerá.
- 6 -As Partes Contratantes poderão submeter pedidos de esclarecimento à decisão dentro dos 15 dias subsequentes à sua apresentação e qualquer esclarecimento dado deverá ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data desse pedido.
- 7 -Cada Parte Contratante deverá, até ao ponto em que tal seja compatível com a sua lei nacional, dar pleno efeito às decisões ou sentenças do tribunal arbitral.
- 8 -As despesas do tribunal arbitral, incluindo os emolumentos e despesas dos árbitros, deverão ser equitativamente repartidas pelas Partes Contratantes. Qualquer despesa do Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, relacionada com os procedimentos dos parágrafos 2, b), deste artigo, deverá ser considerada como despesa do tribunal arbitral.
Artigo 14.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 13/07/2001