- 1 -Cada Parte Contratante terá o direito de designar tantas empresas de transporte aéreo quantas desejar para a exploração do transporte aéreo internacional, nos termos deste Acordo, e cancelar ou alterar tais designações. Tais designações deverão ser transmitidas à outra Parte Contratante, por escrito, por via diplomática, e deverão identificar se uma empresa de transporte aéreo está autorizada a explorar o tipo de transporte aéreo especificado no anexo I ou no anexo II ou em ambos.
- 2 -Após a recepção da referida designação e dos pedidos da empresa designada, de acordo com o disposto no que se refere à autorização de exploração e licenças técnicas, a outra Parte Contratante deverá conceder as autorizações e vistos apropriados, no prazo processual mínimo, desde que:
- a)Parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertençam à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus, ou a ambos;
- b)A empresa de transporte aéreo esteja qualificada para cumprir os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normalmente aplicados à operação do transporte aéreo internacional pela Parte Contratante que analisa o pedido ou pedidos; e
- c)A Parte Contratante que designou a empresa mantenha e administre os padrões estabelecidos no artigo 6.º («Segurança aérea») e no artigo 7.º («Segurança da aviação»).
Artigo 3.º — Designação e autorização de empresas
Vigente desde: 13/07/2001