- 1 -Cada Parte Contratante terá o direito de revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou as licenças técnicas de uma empresa designada pela outra Parte Contratante sempre que:
- a)Uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertençam à Parte Contratante, a nacionais seus, ou a ambos;
- b)Essa empresa deixe de cumprir as leis e regulamentos especificados no artigo 5.º («Aplicabilidade das leis») do presente Acordo; ou
- c)A outra Parte Contratante não mantenha e aplique os padrões tal como especificado no artigo 6.º («Segurança aérea»).
- 2 -Salvo se uma acção imediata for necessária para evitar novas infracções ao disposto nos subparágrafos 1, b), ou 1, c), deste artigo, tais direitos só poderão ser exercidos após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão ter início no prazo de 30 dias a contar da data em que a outra Parte Contratante receba o referido pedido.
- 3 -Este artigo não limita os direitos de cada Parte Contratante de suspender, revogar, limitar ou impôr condições às autorizações de exploração ou às licenças técnicas de uma empresa ou empresas de transporte aéreo da outra Parte Contratante de acordo com as disposições do artigo 7.º («Segurança da aviação»).
Artigo 4.º — Revogação de autorização
Vigente desde: 13/07/2001