- 1 -As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu território de aeronaves envolvidas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves enquanto permanecerem no seu território, deverão ser aplicados às aeronaves da empresa ou empresas da outra Parte Contratante e deverão ser cumpridos por essas aeronaves à entrada ou saída e enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.
- 2 -As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu território de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves, tal como os regulamentos relativos à entrada, saída, segurança da aviação, imigração, passaportes, alfândega e controlo sanitário ou, no caso do correio, os regulamentos postais deverão ser cumpridos por ou em nome de tais passageiros, tripulação ou carga da outra Parte Contratante à entrada ou saída ou enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.
Artigo 5.º — Aplicabilidade das leis
Vigente desde: 13/07/2001