- 1 -Cada Parte Contratante deverá reconhecer como válidos os certificados de aeronavigabilidade, certidões de aptidão e licenças emitidas ou validadas pela outra Parte Contratante, dentro do seu prazo de validade, para efeitos de exploração dos serviços de transporte aéreo especificados no presente Acordo, desde que os requisitos para tais certificados ou licenças sejam, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção. Cada Parte Contratante reserva-se, no entanto, o direito de não reconhecer como válidas, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de aptidão e as licenças concedidas ou validadas aos seus nacionais pela outra Parte Contratante.
- 2 -Cada Parte Contratante poderá solicitar consultas sobre a adopção dos padrões de segurança adoptados pela outra Parte Contratante relativos às instalações de navegação aérea, tripulações, aeronaves e exploração das empresas designadas. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de uma das Partes Contratantes, salvo se ambas as Partes acordarem de outro modo. Se, na sequência das referidas consultas, uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não mantém nem aplica efectivamente em qualquer destas áreas os padrões de segurança pelo menos iguais aos estabelecidos em conformidade com a Convenção, a outra Parte Contratante notificará dessas conclusões e das acções consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra Parte Contratante tomar as necessárias medidas correctivas. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender, revogar ou limitar a autorização de exploração ou licenças técnicas de uma empresa ou empresas designadas pela outra Parte Contratante no caso de a outra Parte Contratante não tomar as medidas correctivas adequadas num prazo razoável.
Artigo 6.º — Segurança aérea
Vigente desde: 13/07/2001