- 1 -Em conformidade com os direitos e obrigações que lhe são conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com a lei internacional, as Partes Contratantes deverão, em particular, actuar em conformidade com o disposto na Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, e na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971.
- 2 -As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente, sempre que pedida, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
- 3 -Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com os padrões e práticas recomendadas sobre a segurança da aviação estabelecido pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas por anexos à Convenção; deverão exigir que os operadores das aeronaves matriculadas no seu território, ou operadores que nele tenham o seu principal local de estabelecimento, sede ou residência permanente, e os operadores de aeroportos situados no seu território, actuem em conformidade com tais disposições sobre a segurança da aviação.
- 4 -Cada Parte Contratante aceita observar as disposições sobre segurança da aviação, exigidas pela outra Parte Contratante, para entrada, saída e permanência no território da outra Parte Contratante e tomar medidas adequadas para proteger aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulação, e respectiva bagagem, bagagem de mão, bem como carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante considerará favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante relativo a medidas especiais de segurança adoptadas face a uma ameaça determinada.
- 5 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança das referidas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou outras instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente através da facilitação de comunicações, e de outras medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.
- 6 -Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante se desviou de qualquer das disposições sobre segurança da aviação deste artigo, as autoridades aeronáuticas dessa Parte Contratante poderão solicitar consultas imediatas às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante. Não sendo conseguido um acordo satisfatório no prazo de 15 dias a contar da data do pedido, tal constituirá motivo para suspender, revogar, limitar ou impor condições à autorização de exploração e à licença técnica da empresa ou empresas dessa Parte Contratante. Em caso de urgência, uma Parte Contratante poderá tomar acções interinas antes do prazo de 15 dias.
Artigo 7.º — Segurança da aviação
Vigente desde: 13/07/2001