- 1 -As empresas de cada Parte Contratante terão o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante para a promoção e venda do transporte aéreo, de acordo com os procedimentos e requisitos administrativos não discriminatórios aplicáveis, caso existam.
- 2 -A empresa ou empresas designadas de uma Parte Contratante terão direito, de acordo com as leis e regulamentos relativos à entrada, residência e emprego no território da outra Parte Contratante, a introduzir e manter no território da outra Parte Contratante o pessoal executivo, de vendas, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário ao apoio da exploração do transporte aéreo.
- 3 -Qualquer empresa de cada Parte Contratante poderá, no território da outra Parte Contratante, proceder directamente à venda do transporte aéreo e, se a empresa o desejar, através dos seus agentes, excepto no que possa ser especificamente estipulado nos regulamentos sobre charter do país onde o charter tem origem relativamente à protecção dos fundos de passageiros, e direitos dos passageiros relativamente a cancelamentos e reembolsos. Cada uma das empresas terá o direito de vender esse transporte e qualquer pessoa será livre de o adquirir na moeda desse território ou em qualquer moeda livremente convertível.
- 4 -Cada Parte Contratante concederá a qualquer empresa da outra Parte Contratante, a pedido, o direito de converter e remeter para o seu país, sem restrições ou aplicação de taxas a que essa matéria diga respeito, em qualquer moeda livremente convertível, e a qualquer taxa de câmbio aplicável na data em que a empresa apresente o pedido inicial ou inicie a remessa da receita excedente das somas dispendidas localmente, resultantes da venda de transporte aéreo e serviços auxiliares.
- 5 -As empresas de cada Parte Contratante deverão ter o direito de pagar as despesas locais, incluindo a compra de combustível, no território da outra Parte Contratante em moeda local. Se as empresas de cada Parte Contratante assim o desejarem, poderão pagar tais despesas no território da outra Parte Contratante em moeda livremente convertível, de acordo com a regulamentação local sobre moeda.
- 6 -Ao operar ou ao ter autorização para operar os serviços nas rotas acordadas, qualquer empresa designada de uma Parte poderá estabelecer arranjos de cooperação ao nível do marketing, tais como bloqueio de espaço, partilha de código ou contratos de locação com:
- a)Uma empresa ou empresas de qualquer uma das Partes;
- b)Uma empresa ou empresas de um terceiro país desde que esse terceiro país autorize ou permita arranjos semelhantes entre empresas da outra Parte e outras empresas em serviços para, de e via esse terceiro país; e
- c)Um transportador de superfície de qualquer país;
desde que nestes arranjos todas as empresas ou transportadores de superfície:
- i)Tenham a necessária autoridade; e
- ii)Satisfaçam os requisitos normalmente exigidos a estes arranjos.
- 7 -Não obstante qualquer outra disposição deste Acordo, as empresas e transportadores indirectos de carga de ambas as Partes Contratantes estarão autorizados, sem restrição, a contratar, em conexão com o transporte aéreo internacional, qualquer transportador de carga de superfície de ou para quaisquer pontos no território das Partes Contratantes ou de terceiros países, incluindo o transporte de e para todos os aeroportos, que disponham de serviços alfandegários adequados, e incluindo, onde aplicável, o direito de transportar carga sob retenção alfandegária. A carga, quer seja transportada por via terrestre ou aérea, deverá ter acesso aos serviços alfandegários aeroportuários. As empresas poderão optar por efectuar o seu próprio transporte de superfície, ou de providenciá-lo através de arranjos com outros transportadores de superfície, incluindo transporte de superfície efectuado por outras empresas aéreas e fornecedores indirectos de transporte aéreo de carga. Este serviço intermodal de transporte de carga poderá ser oferecido como serviço único através da combinação do preço do transporte de superfície e aéreo desde que os expedidores não sejam conduzidos em erro quanto ao tipo de transporte.
- 8 -Cada empresa designada terá direito a efectuar o seu próprio serviço de operações de terra no território da outra Parte Contratante (assistência em escala autónoma) ou, à sua opção, seleccionar entre agentes concorrentes autorizados a prestar este serviço no todo ou em parte. Estes direitos deverão ser exercidos em conformidade com as leis e regulamentos normalmente aplicados pelas Partes Contratantes numa base não discriminatória. O direito que assiste à empresa de efectuar o seu próprio serviço ou de seleccionar entre agentes autorizados ficará sujeito apenas aos constrangimentos resultantes de considerações de segurança aeroportuária e, para o lado português, as excepções previstas pela Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho da União Europeia, e pela legislação portuguesa que implementa essa directiva. Onde tais considerações impeçam a auto-assistência em escala, os serviços de operação de terra deverão estar disponíveis em igualdade de circunstâncias a todas as empresas; os encargos deverão ser baseados no custo total dos serviços disponibilizados; devendo o tipo e a qualidade de tais serviços equiparar-se à de uma assistência em escala da própria empresa.
Artigo 8.º — Oportunidades comerciais
Vigente desde: 13/07/2001