- 1 -Se, nos termos da lei portuguesa aplicável, a pessoa condenada puder beneficiar de perdão, amnistia ou comutação da pena, Portugal deverá notificar o Secretário em conformidade.
- 2 -O Presidente do Tribunal Internacional deverá, ouvidos os juízes do Tribunal Internacional, decidir se perdoar, amnistiar ou comutar a pena é uma medida adequada. O Secretário deverá informar Portugal da decisão do Presidente. Se o Presidente decidir que o perdão, a amnistia ou a comutação da pena não são uma medida adequada, Portugal deverá agir em conformidade.
Artigo 8.º — Perdão, amnistia e comutação de penas
Vigente desde: 16/09/2008