- 1 -As importâncias que um estudante ou estagiário receba para fazer face às despesas com a sua estada, educação ou formação, quando seja, ou tenha sido, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e permaneça no primeiro Estado mencionado com o único objectivo de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, não serão tributadas nesse Estado, desde que essas importâncias provenham de fontes situadas fora desse Estado.
- 2 -No que respeita a subvenções, bolsas de estudo e remunerações provenientes de um emprego não abrangidas pelo n.º 1, um estudante ou estagiário, nos termos descritos no n.º 1, terá ainda direito, durante o período em que decorrerem os seus estudos ou a sua formação, às mesmas isenções, desagravamentos ou reduções fiscais aplicáveis aos residentes do Estado que visita.
Artigo 21.º — Estudantes e estagiários
Vigente desde: 17/04/2012