- 1 -A Parte destinatária deverá restringir o acesso à informação que recebe da Parte transmissora ao abrigo do presente Acordo apenas aos seus funcionários autorizados no seio das autoridades competentes, segundo o princípio da necessidade de conhecer.
- 2 -Salvo consentimento escrito da Parte transmissora, qualquer outra divulgação da informação recebida ao abrigo do presente Acordo é estritamente proibida, incluindo mas não se limitando à:
- a)Utilização em qualquer ação ou processo judicial ou administrativo, qualquer processo judicial ou quase-judicial, ou em qualquer processo que poderia acarretar divulgação pública;
- b)Divulgação a um Governo de um país estrangeiro terceiro e ou a uma organização internacional;
- c)Divulgação a particulares, incluindo o indivíduo objeto da informação de rastreio do terrorismo; e
- d)Divulgação de qualquer informação, nomeadamente ao indivíduo objeto da informação de rastreio do terrorismo, sobre se um indivíduo é ou não objeto da informação de rastreio do terrorismo prestada ao abrigo do presente Acordo.
- 3 -Qualquer reprodução, difusão ou comunicação de qualquer informação prestada pelas Partes ao abrigo do presente Acordo, que não o nome, a data de nascimento, o número do passaporte, o país de origem ou de cidadania no passaporte, tem de ser acompanhada de uma declaração descrevendo as restrições à utilização e divulgação previstas no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Os pedidos de consentimento para uma divulgação deverão ser feitos segundo os seguintes procedimentos: se a Parte destinatária está interessada em obter autorização para utilizar qualquer informação de rastreio do terrorismo ao abrigo do presente Acordo, em qualquer ação ou processo judicial ou administrativo, qualquer processo judicial ou quase-judicial, ou em qualquer processo que poderia acarretar divulgação pública, deverá primeiro contactar a Parte transmissora através do seu ponto de contacto, o qual envidará esforços no sentido de obter autorização da autoridade competente da qual emana a informação.
- 5 -Qualquer ambiguidade ou questão relacionada com a divulgação das informações trocadas ao abrigo do presente Acordo deverão ser objeto de consultas entre as Partes.
Artigo 10.º — Proteção contra a divulgação
Vigente desde: 11/04/2013